Deduções e incentivos fiscais não compõem o percentual destinado ao FPM
5 de julho de 2017A 7ª Turma do TRF1 negou provimento às apelações do Município de Alto Paraná-PR e da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o recálculo do montante que integra o Fundo de Participação do Município (FPM) sem a exclusão da base de cálculo dos valores correspondentes ao Imposto de Renda (IR), indevidamente retido na Fonte, ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), bem como do desconto linear de 5,6%.
Uma das alegações do município é a de que o cálculo dos 5,6% com base na arrecadação total do FPM é inconstitucional, e que as receitas provenientes do PIN e do Proterra não podem ser deduzidas porque as respectivas contribuições não constituem incentivos fiscais. A Fazenda Nacional requer a majoração dos honorários advocatícios.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que o cálculo do valor que compõe o FPM está em conformidade com o disposto no art. 159 da Constituição Federal de 1988, que prevê, expressamente, que o cálculo do valor destinado ao FPM se dá com fundamento nos produtos arrecadados dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
A pretensão do recorrente, segundo o magistrado, não tem acolhida no TRF1, “tanto em razão da competência plena, constitucionalmente outorgada ao ente político que detém o poder de tributar, quanto em decorrência da inexistência de direito subjetivo do ente federado ao recebimento de recursos em montante previamente definido, independentemente de fatos econômicos que eventualmente interfiram na arrecadação tributária”.
Assim, entendeu o desembargador ser legítima a exclusão da base de cálculo do FPM de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda decorrente da implementação das Leis nºs 8.894/1994, 8.849/94 e 8.848/94 dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra e, ainda, do IRPF restituído pela União aos servidores federais.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações. Foram mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo sentenciante.
Processo nº: 2001.34.00.017115-7/DF
Data de julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 12/05/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região