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Código Civil / Notícias

Defeito que motivou suspeita de alteração de chassi gera dever de indenizar

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos compradores de um automóvel que possuía alterações em sua construção que motivaram ao Detran suspeitar que houve alteração de chassi. A fabricante e a concessionária que comercializou o veículo foram condenadas ao pagamento de R$ 48.913,57 pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do bem, além de R$ 10 mil de danos morais para cada autor.

Alega o autor que adquiriu das rés em 21 de janeiro de 2012 um veículo novo pelo valor de R$ 148.990,00 e foi vendido a outra autora no ano de 2014. Afirmam os autores que, para a efetivação da transferência do veículo do Detran/DF para o Detran/MS, foi realizada uma vistoria, na qual se constatou, em 17 de dezembro de 2014, a existência de adulteração de sinal identificador do chassi do motor do veículo, o que lhes acarretou a instauração de inquérito policial.

Afirmam que o veículo foi adquirido novo, concluindo-se, na apuração policial, que a adulteração do motor havia ocorrido antes da compra pelo autor, de modo que foi determinada a conclusão do procedimento de transferência, arquivando-se o inquérito.

Sustentaram que os documentos do veículo foram emitidos em decorrência da determinação judicial, constando a adulteração do chassi, o que acarreta a desvalorização do veículo em cerca de 40%.

Pediram, assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a 40% do preço do veículo 0 km, bem como por danos morais, no valor de R$ 25 mil para cada autor.

Em contestação, a fabricante argumentou que os transtornos foram causados pelo Detran, tendo em vista que o veículo, por ocasião da primeira venda, foi regularmente licenciado, não se verificando nenhum vício.

A concessionária, por sua vez, defende que não praticou ato ilícito, pois, na venda do bem ao autor, foi realizada vistoria pelo Detran/DF, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade. Afirmou que não há provas de que foi a responsável pela apontada adulteração do número do motor, especialmente se for considerado o período de mais de dois anos existente entre a compra do veículo e a constatação do vício.

Em análise do laudo pericial, o juiz Flávio Saad Peron observou que o laudo concluiu que o motor instalado no veículo é original de fábrica, não tendo sido trocado, e que a numeração nele gravada é legítima e regular. “O perito observou, contudo, que a superfície em que foi gravada a numeração do motor possui marcas de usinagem, o que levanta a suspeita de adulteração e que, por isso, ocasiona a reprovação do veículo por ocasião da vistoria”.

Diante disso, concluiu o magistrado que “resta verificado o defeito do produto vendido pelas requeridas, já que, desde a fabricação e venda, ele já possuía a superfície do motor em condição não aceita pelos órgãos executivos de trânsito – tanto é que foi reprovado na vistoria realizada, ensejando investigação criminal em desfavor dos autores.(…) No caso dos autos, o veículo alienado pelas rés, embora estivesse em regular funcionamento, não oferecia a segurança que dele se poderia esperar, pois não atendia às exigências dos órgãos responsáveis pela vistoria de veículos para a transferência de titularidade, mormente por possuir marcas na superfície do motor que levantavam suspeita de adulteração de sua numeração, o que é configurado, em tese, como crime”, frisa o juiz.

Além disso, o magistrado analisou os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o fato discutido nesta ação não é isolado, tendo ocorrido com diversos consumidores, “o que evidencia a necessidade de a requerida regularizar seus veículos de acordo com os critérios exigidos pelos órgãos responsáveis, ou buscar, por vias administrativas ou judiciais, a resolução da questão, para que sejam admitidos os motores que estejam em situação similar à do caso presente”.

Do mesmo modo, com relação aos danos morais defendeu o magistrado que este “restou verificado, pois, com a suspeita de adulteração do número do motor do veículo, condição essa que já se apresentava no momento de sua aquisição originária, ambos os autores passaram a ser investigados pela possível autoria do fato, como se vê da cópia do inquérito policial, o que inegavelmente gerou transtornos aos autores que excedem o mero aborrecimento”.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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