Delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso são absorvidos pelo crime contra a ordem tributária
16 de março de 2018Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que absolveu as rés da prática dos crimes de falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que a primeira acusada teria efetuado deduções médicas fictícias em suas declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, ao lançar serviços de odontologia supostamente prestados pela segunda ré.
Em primeira instância, o Juízo declarou extinta a punibilidade das acusadas em relação à conduta de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), haja vista haver nos autos comprovação do pagamento dos débitos relativos aos serviços de odontologia prestados pela segunda acusada em favor da primeira.
O magistrado também aplicou ao caso os princípios da consunção e da especialidade ao argumento de que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso imputado às acusadas foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal, de maior gravidade penal.
Na apelação, o MPF sustenta que os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso são inteiramente autônomos em relação ao delito de sonegação fiscal, pois os recibos falsos somente foram apresentados em data posterior ao momento que consumou a sonegação fiscal. “Não poderia ter sido aplicado ao caso em tela o princípio da consunção, já que o último crime não pressupõe o falsum”, sustentou o órgão ministerial.
As alegações do MPF foram rejeitadas pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. “O uso de recibos ideologicamente falsos para comprovação de despesas fictícias com saúde informadas à Receita Federal é crime contra a ordem tributária e não se subsume aos tipos penais dos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, uma vez que a conduta está inserida em lei especial (8.137/1990)”, esclareceu.
A magistrada ainda destacou que, em casos como tais, aplicam-se os princípios da consunção e da especialidade, considerando que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso foram absorvidos pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade foi extinta em razão da quitação do débito.
Processo nº: 17830-50.2006.4.01.3800/MG
Data da decisão: 28/2/2018
Data da publicação: 14/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região