Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Demora no conserto de óculos de consumidor gera dano moral

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma ótica contra sentença que a condenou a indenizar um cliente. Os magistrados votaram pela manutenção da indenização por danos morais a ser recebida por um motorista, cujo conserto do óculos de grau demorou mais de 30 dias.

Em julho de 2017, um motorista profissional comprou óculos de grau com lentes antirriscos em uma ótica de Campo Grande, com garantia contratual de três anos contra defeitos de fabricação.

Em janeiro de 2019, porém, a lente apresentou um risco, tendo o consumidor levado o produto para conserto no dia 07 do mês subsequente. Embora a ótica lhe tenha dito que entregaria os óculos consertados em um mês, apenas o fez no dia 23 de março, ou seja, 44 dias após a entrega do produto.

Ainda naquele mesmo mês, o motorista buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, em razão de ter que trabalhar dirigindo sem óculos, arriscando-se em causar um acidente, pois apresenta cinco graus de miopia.

Na contestação apresentada pela defesa da ótica, porém, impugnou-se a legitimidade da requerida em figurar no polo passivo, pois o defeito é de fabricação, devendo o fabricante ser responsabilizado. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve o cometimento de ilícito no conserto das lentes do consumidor. Sustentou-se que o direito do consumidor já havia decaído, conforme regra do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença pronunciada pelo juízo de 1º grau foi pelo acolhimento da tese do motorista. O juiz ressaltou que, em casos de vícios no produto, a responsabilidade é solidária, atingindo tanto fabricante quanto o comerciante. Para o juiz, não há que se falar em decadência do direito, pois no caso aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, vez que se trata de busca pela reparação de danos causados pelo fato do produto ter apresentado vício, não reclamação pelo vício em si.

Assim, considerando que a requerida não contestou o fato de as lentes apresentarem defeitos, de estarem ainda na cobertura de garantia e de ter extrapolado o prazo legal para conserto, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais causados ao consumidor, que precisava dos óculos para trabalhar e para as atividades da vida cotidiana.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a ótica intentou recurso de apelação. A empresa argumentou não ter ficado comprovado o dano ou a situação vexatória supostamente sofrida pelo autor. Em contrapartida, alegou que o motorista é empregado e certamente não dirigiu sem óculos, devendo ter algum de reserva. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da condenação por entender desproporcional.

O Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, corroborou os fundamentos do juízo de primeiro grau e ressaltou que a questão sob análise é se houve ou não danos extrapatrimoniais causados pela demora no conserto do produto.

“É presumível que pessoa que trabalhe como motorista sem a utilização de óculos no grau adequado aferido pelo médico pode ter transtornos e abalos além do mero aborrecimento cotidiano, pois ainda que tivesse óculos antigos teria que exigir esforço para enxergar adequadamente ou ter outros transtornos. Desta forma, reconheço a existência de danos a serem indenizados”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator manteve o montante estipulado pelo juízo de 1º grau. Ele apontou a ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da falta de informação e descumprimento das normas consumeristas sobre prazos para reparos.

“Tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00, em vista de que esse montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, julgou.

Votaram os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso da ótica por unanimidade.

FONTE: TJMS


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