Denunciação caluniosa: imputar a inocente a prática de crime
7 de abril de 2017Dois homens foram condenados, um deles pelo crime de denunciação caluniosa e o outro de falso testemunho (art. 339 e art. 342 do Código Penal) em sentença proferida pela 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. Ambos os réus apelaram da decisão: o primeiro deles requereu a desclassificação do crime de denunciação caluniosa para o delito de falsa comunicação de crime, previsto no art. 340 do Código Penal; a aplicação do art. 16 do CP, tendo em vista a circunstância de arrependimento posterior, por ter ele se retratado antes de eventual oferecimento da denúncia e de mudança da condição de pena restritiva de direitos referente à limitação de fim de semana, em face de trabalhar nos finais de semana como operador de máquinas.
O segundo apelante pleiteou absolvição do crime de falso testemunho por não ter sido comprovado o dolo de sua conduta. Alegou que teve participação de menor importância no delito ocorrido e defendeu, caso seja mantida a condenação, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo por atender, segundo ele, os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Segundo a denúncia, os apelantes afirmaram em depoimento que um policial rodoviário federal exigiu a um deles e a um terceiro, que não faz parte da apelação, quantias em dinheiro para que não fossem lavrados autos de infração de trânsito, pois eles estavam dirigindo sem habilitação. Foi ajuizada a ação penal contra o policial pelo crime de concussão. Todavia, em audiência de instrução e julgamento os dois sustentaram que a acusação direcionada ao policial era falsa, tendo sido feita em razão de vingança pessoal de um deles.
No TRF1 o processo coube à relatoria do desembargador federal Ney Bello, que destaca que a prova demonstra a certeza e a materialidade do crime, pois essas hipóteses deram causa à instauração de inquérito contra o policial rodoviário. Posteriormente, houve o recebimento da denúncia feita ao policial pelo crime de concussão.
O magistrado afirma que não há que se falar em desclassificação para o delito de falsa comunicação de crime, “no qual o dolo é apenas movimentar inutilmente a polícia, o Ministério Público ou o Judiciário, sem especificar a autoria do crime”. Do mesmo modo não se cogita ocorrência de arrependimento posterior, pois não há prova de que o acusado tenha tentado evitar a instauração da ação penal.
O desembargador aponta que “com relação falso testemunho (art. 342 do CP), o tipo penal pune a conduta de fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. É crime formal que se consuma no momento em que a testemunha faz afirmação falsa, sendo prescindível o resultado naturalístico e irrelevante se o depoimento influiu na conclusão da demanda”.
O relator assevera que o elemento subjetivo do tipo – vontade livre de fazer falsa afirmação – ficou configurado, pois, independentemente de não ter apontado o policial rodoviário que teria solicitado o dinheiro em seu depoimento, incorreu no núcleo do tipo penal, qual seja, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha”.
Nesses termos, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do apelante acusado da prática do crime de denunciação caluniosa, e, quanto à dosimetria da pena, reduziu a penalidade de multa. Não houve alteração na pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pois o réu não provou que trabalha nesse período.
Quanto ao recurso do acusado do crime de falso testemunho, a Turma considerou que as penas foram devidamente aplicadas, não fazendo ele jus à suspensão condicional do processo, porque não preenche os requisitos do art. 77 do CP e, também já foi beneficiado pelo sursis em outra ação penal.
Processo nº: 0004717-10.2012.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 14/03/2017
Data da publicação: 24/03/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região