Desconhecimento da lei não afasta responsabilidade pelo crime de grilagem
12 de julho de 2019A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve condenação de réu, que alegou desconhecer irregularidade de desmembramento de terreno, pela prática dos crimes de parcelamento irregular de terra pública (grilagem) e dano ambiental. O colegiado entendeu que não existe justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando frações do lote já parcelado são revendidas para outras pessoas.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado realizou o loteamento de terras públicas, situadas em uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, que pertence à Terracap, sem autorização dos órgãos competentes, e vendeu pelo menos 14 lotes, frutos do parcelamento irregular. O MPDFT também argumentou que os atos praticados pelo acusado provocaram ainda danos ambientais.
O réu foi citado e apresentou defesa argumentando pela sua absolvição. No entanto, o juiz titular da 3ª Vara Criminal de Sobradinho o condenou pela prática das condutas descritas no artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79 (crime de parcelamento irregular do solo ou grilagem ), e artigo 40, c/c artigo 2º, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental), fixando sua pena em 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto e multa.
O réu apresentou recurso, no qual alegou a ocorrência de prescrição dos crimes, bem como sua absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que acreditou que o parcelamento era regular e que não realizou qualquer ato de desmembramento, apenas dividiu o lote rural que já tinha sido parcelado em frações pelo antigo dono.
Os desembargadores entenderam que não ocorreu a prescrição, muito menos que o réu deveria ser absolvido. “Não é crível a alegação de que o recorrente agiu por desconhecimento da irregularidade do desmembramento do terreno, ainda que a defesa venha a chamá-lo de simples “desdobro”. A questão da invasão de terras e o consequente loteamento irregular por cessão de direitos entre particulares é fato mais que notório neste Distrito Federal, ainda mais na hipótese em comento em que o apelante “revende” a outras três pessoas frações de um lote já parcelado, havendo inúmeros e sucessivos “contratos de gaveta”.
No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do réu, e reduziram a pena em 10 meses, fixando-a em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena que deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
No mais, a Turma manteve a sentença da 3ª Vara Criminal de Sobradinho.
Processo: APR 20140610121556
FONTE: TJDFT