Descumprimento do dever de comunicar recebimento de recursos federais pelo município não configura ato de improbidade administrativa
20 de janeiro de 2022No julgamento de apelação em ação civil pública, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o descumprimento do dever de expedir notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, sobre o recebimento de recursos financeiros pelo ente municipal, previsto no art. 2º da Lei 9.452/1997, constitui, sim, irregularidade, mas não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença proferida pelo Juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) sustentando que o então prefeito do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI não cumpriu o dever de notificar liberação de recursos federais aos entes previsto na referida Lei, ainda que advertido sobre a possibilidade de responsabilização civil e penal (previstas nas Leis 8.429/1992 — Lei de Improbidade e 7.347/1985 — que disciplina a ação civil pública de responsabilidade). Argumentou que a conduta do prefeito atentou contra o princípio da legalidade e configurou ato de improbidade administrativa, e pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado nas sanções previstas na Lei de Improbidade.
Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que os atos de improbidade administrativa têm previsão constitucional. Destacou que a Lei 8.429/1992 foi alterada pela Lei 14.230/2021 (a partir de 26/10/2021), que passou a descrever os atos de improbidade dos agentes públicos e, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, as novas disposições legais devem ser aplicadas quando mais favoráveis aos réus.
Observou o magistrado que, após a análise das justificativas dos apelados, não restou caracterizada a má-fé do agente público no intuito de omitir informações com vistas a desviar ou aplicar indevidamente os recursos recebidos. Frisou que a irregularidade é formal, “não sendo suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa”, e que a alteração legal ressaltou a distinção entre meras irregularidades e efetivas práticas ímprobas. Concluiu o voto pelo desprovimento da apelação.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação do MPF e mantendo inalterada a sentença.
Processo 0008156-54.2011.4.01.4000
Data do julgamento: 14/12/2021
Data da publicação: 15/12/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região