Boletim Jurídico – Publicações Online

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Lei de Improbidade Administrativa / Notícias

TRF1 – Juízo que julgou a primeira ação de improbidade deve julgar as demais relacionadas à mesma causa

A 4ª Seção do TRF da 1ª Região declarou o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará competente para julgar ação cautelar proposta com a finalidade de preservar os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A decisão seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

O Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará suscitou, perante o Juízo da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária conflito de competência na ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito do Município de Bagre/BA. Consta que o Juízo da 2ª Vara determinou a livre distribuição dos autos, em obediência ao princípio do juiz natural, por entender que “a ação de busca e apreensão não gera prevenção do Juízo para novas demandas”.

Ao receber os autos da referida ação, o Juízo da 1ª Vara entendeu haver conexão entre a referida ação cautelar e a ação de busca e apreensão em trâmite da 2ª Vara, pois “enquanto aquela busca afastar o prefeito do seu cargo, esta teve por finalidade apreender documentos referentes aos recursos do Fundeb”.

O Colegiado concordou com a fundamentação trazida pelo Juízo da 1ª Vara. “Se as ações cautelares – ação de busca e apreensão e ação inominada – têm por finalidade preservar os recursos destinados ao Fundeb e instituir e garantir a eficácia de ação de improbidade administrativa a ser proposta, é prudente que o juiz que conheceu a primeira causa seja o mesmo a conhecer as demais”, diz a decisão.

Com tais fundamentos, a 4ª Seção reconheceu o conflito de competência existente, para declarar competente para processar o feito de origem o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Processo n.º 0007451-91.2012.4.01.0000
Data do julgamento: 22/10/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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