Boletim Jurídico – Publicações Online

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Lei de Improbidade Administrativa / Notícias

Servidor é absolvido da prática de improbidade administrativa por não exercer a função de ordenador de despesas

A 4ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença da 1ª Vara Federal do Pará para absolver o réu, ora apelante, da prática de improbidade administrativa. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), o réu, na condição de Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município, era o responsável pelo pagamento dos recursos repassados ao Município de São João de Pirabas (PA) com o objetivo de promover o saneamento básico e distribuição de água em diversas vilas e na sede da localidade. O pagamento foi feito. Os serviços, contudo, não foram realizados.

Em primeira instância o réu foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano imposto pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Para o magistrado que julgou o caso, o então Diretor seria o responsável pelo pagamento dos recursos repassados, assim como pela execução, supervisão e fiscalização das obras que não foram executadas, não tendo sequer sido localizados os materiais comprados para a sua execução.

Na apelação, o réu sustenta não haver provas suficientes capazes de embasar a sua condenação ao argumento de que não participou da liberação dos recursos, tampouco foi omisso no exercício de suas atribuições de fiscalizar os serviços executados. Alegou que o pagamento das empresas prestadoras de serviços não era de sua responsabilidade, razão pela qual não lhe competia atestar o recebimento das obras.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que o diretor do SAAE não pode ser responsabilizado por omissão, uma vez que não exercia a função de ordenador de despesas. “Considerando que o material foi entregue (premissa adotada pela sentença), teria que haver o pagamento. A questão relevante se desloca para o paradeiro dos produtos, pelo qual não pode, sem prova inequívoca do domínio do fato, ser responsabilizado por omissão o diretor do SAAE, senão o seu administrador (condenado), que exercia a função de ordenador de despesas e atestou o recebimento dos produtos. Seria sua a responsabilidade pelo paradeiro dos bens”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002292-59.2002.4.01.3900/PA

Decisão: 13/3/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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