Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação
10 de agosto de 2018A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.
Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.
O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
Súmula
Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.
“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.
Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1693873
FONTE: STJ