Determinada a devolução de passaporte a réu que necessita se ausentar do país constantemente em viagem a trabalho
8 de maio de 2018A 4ª Turma do TRF 1ª Região concedeu a ordem em habeas corpus para autorizar a devolução do passaporte do paciente, que deverá, na hipótese de eventual viagem ao exterior, cujo período não deverá exceder 15 dias, comunicá-la previamente ao Juízo do processo, assim como no retorno, sob pena de revogação da medida.
O impetrante afirma que o paciente que teve seu passaporte apreendido teria se tornado sócio de empresa com atuação na área de prestação de serviços de tecnologia da informação e passado a exercer com exclusividade as funções de diretor, e, nessa condição, celebrou contrato com um investidor nos Estados Unidos da América (EUA), tornando-se indispensável em reuniões negociais no exterior.
O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que as medidas cautelares, “pela sua provisoriedade e, na hipótese, como medida protetiva à atuação jurisdicional, devem ter por norte o comportamento processual do agente que, no caso, não vem desabonado por nenhuma conduta antiprocessual”.
Acentuou o magistrado que “a pedagogia da liberdade provisória” não deve tratar o acusado sempre com desconfiança (com ‘um pé atrás’). A liberdade provisória, com medidas cautelares (sobretudo), representa um crédito de comportamento processual que o sistema lhe concede, para evitar prisões desnecessárias.
Em hipóteses tais, asseverou o relator, não deve se vincular (necessariamente) à eventual gravidade do delito, senão à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade .
O magistrado salientou que sobre o paciente recai apenas a suspeita da acusação e do juízo de que possa atentar contra a ordem processual, sendo relevante considerar, ainda, que tem residência e família na sede do juízo e negócios no país, não havendo uma razão concreta de que possa evadir-se do distrito da culpa, para furtar-se à aplicação da lei penal.
Para concluir, o desembargador federal enfatizou que, “conquanto o paciente esteja respondendo a uma denúncia penal, não há suspeita quanto à sua atividade comercial, que se mostra regularmente constituída. Sendo imprescindível, para a sua atuação profissional, a liberação do passaporte, não se justifica a negativa pela ilação de que se evadirá, sem a existência de outros elementos de ordem material que sinalizem para uma provável conduta antiprocessual”.
Processo nº: 0036063-63.2017.4.01.0000/PA
Data do julgamento: 21/11/2017
Data da publicação: 01/12/2017
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região