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Código Civil / Notícias

DF deve fornecer em até 100 dias tratamento de epilepsia a paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal forneça, em até 100 dias, tratamento de monitorização não invasiva por vídeo-eletroencefalograma (EEG) e avaliação de cirurgia de epilepsia a paciente com indicação médica para o procedimento de urgência. A sentença observa, ainda, que o atendimento deve ser realizado em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, na falta de um desses, em nosocômio da rede privada.

De acordo com o processo, o autor tem 58 anos e foi diagnosticado com epilepsia focal refratária. Narra que sofre de crises mensais desde os três anos de idade. Na ação inicial, o magistrado concluiu que o DF deveria inserir o paciente na regulação do sistema de saúde público local e proceder o atendimento em conformidade com os critérios de prioridade clínica do autor.

O DF informou que o referido exame não é realizado no Hospital de Base. Explicou que o vídeo-EEG para investigação e indicação cirúrgica em epilepsia é um procedimento cuja duração média pode chegar a cinco dias. O réu explicou, também, que o exame deve ser feito em ambiente hospitalar devido à redução e/ou retirada dos medicamentos anticrises utilizados pelo paciente, bem como em virtude da gravação eletrográfica e dos vídeos das crises. Destacou que se trata de um serviço de alta complexidade em que se faz necessário a montagem de uma Unidade de monitorização de Diagnóstico e Cirurgia de Epilepsia, ainda em fase de projeto pela Secretaria de Saúde do DF.

Ao analisar o caso, o relator registrou que a decisão judicial que determina a inserção do autor na fila de espera não confere a ele a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o próprio Distrito Federal afirmou que se encontrava em fase de tratativas para implementação do tratamento solicitado e, portanto, não possui fila de regulação para o procedimento de que necessita o paciente.

“A mera invocação abstrata do princípio da reserva do possível, sem qualquer amparo documental, não pode ser utilizada como obstáculo para a concretização do direito fundamental à saúde, mormente quando o beneficiário da demanda esteja em estado grave de saúde e não tenha condições de arcar com os custos do tratamento”, ponderou o magistrado.

O julgador salientou, ainda, que é dever do Estado assegurar a universalidade da cobertura e atendimento integral, previsto na Constituição Federal. Além disso, em casos como este, em que há indicação médica expressa do tratamento e consequente risco de grave dano à saúde do enfermo, é urgente “dar concretude e efetividade ao direito fundamental à vida”, afirmou.

Assim, o colegiado definiu que a sentença deve ser revista para condenar o DF a fornecer os tratamentos requisitados no prazo final de cem dias, conforme a prescrição médica juntada ao processo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0766482-34.2021.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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