DF é condenado por erro médico que resultou em perda de visão
15 de janeiro de 2019O juiz substituto da 4º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o DF, por ter lhe causado perda da visão do olho esquerdo, em razão de erro em procedimento médico adotado em hospital da rede pública, ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo, e indenização por danos materiais, morais e estéticos nos valores de 2 mil, 20 mil e 10 reais, respectivamente.
A autora ajuizou ação na qual narrou que em abril de 2015 foi submetida a cirurgia para tratamento de catarata no Hospital de Base de Brasília e que, após o procedimento, deixou o hospital sem enxergar nada e sentindo fortes dores que perduraram por dias. Ao retornar ao mesmo hospital uns 12 dias após a operação, a autora foi submetida a exames e, ao final, foi informada pela equipe médica que a atendeu na ocasião que houve um acidente durante o procedimento cirúrgico e que o hospital tentaria corrigir, mas não garantiria nada. Diane do ocorrido, a autora procurou outros médicos e hospital para realizar a cirurgia corretiva, oportunidade onde restou comprovado o erro praticado pela equipe do hospital público, que resultou na perda total de sua visão do olho esquerdo.
O DF foi citado, mas não apresentou contestação.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano restou devidamente comprovado: “Tenho que comprovado, então, a conduta do estado e seu nexo causal com o dano suportado pela vítima, do que extraio o dever de indenizar de forma objetiva, especialmente porque a paciente não foi informada adequadamente (mediante termo escrito de decisão livre e esclarecida) dos riscos inerentes ao procedimento eletivo em questão.Além disso, está comprovada também a falha na prestação do serviço de saúde, pois não foi observado o dever essencial de informação, do que se extrai que a autora não aderiu ao risco que resultou na cegueira monocular documentada no processo. A conduta da equipe assistente, no particular, não observou as regras de cuidado esperadas ”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
PJe: 0703884-43.2018.8.07.0018
FONTE: TJDFT