Disparo em cidadão que ameaça segurança de policiais caracteriza legítima defesa
6 de julho de 2017A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais pleiteada por homem atingido com disparo de arma de fogo na perna, após conflito com a Polícia Militar. O fato foi registrado em 2006, após escaramuça entre seu irmão caminhoneiro e policiais da cidade.
Flagrado quando transportava adultos e crianças no reboque de um caminhão, o motorista fugiu da abordagem e seguiu para um bar frequentado por conhecidos, entre eles o próprio irmão. Ao descer da cabine, contudo, o homem foi rapidamente dominado pelos policiais que estavam em sua perseguição, e algemado. Ao acompanhar a cena, o autor aproximou-se dos dois policiais que promoviam a detenção para aplicar uma “gravata” em um deles. Seus colegas de bar também avançaram sobre a guarnição. Foi neste contexto que se registrou o disparo de arma de fogo, cujo projétil atingiu a perna do cidadão.
“Dessa forma, pelos meios de prova produzidos no presente feito, não há outra conclusão a ser tomada senão a de que os agentes públicos atuaram dentro do estrito cumprimento do dever legal de garantia da segurança pública e, também, em legítima defesa, porque estavam em apenas dois militares para conter uma situação de ameaça e violência física que se instalou na frente do estabelecimento comercial, praticada por inúmeras pessoas do convívio do autor e seu irmão, os quais tentaram inclusive retirar a arma de fogo da posse dos agentes públicos, concluiu o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº. 0000116-37.2007.8.24.0189).
FONTE TJSC