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Distribuidoras de energia não podem ser responsabilizadas pela interrupção na prestação dos serviços quando o problema for do transmissor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as distribuidoras de energia elétrica não podem ser responsabilizadas pela interrupção momentânea da prestação desses serviços em decorrência de falha técnica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

No caso, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ajuizou ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) requerendo a suspensão de atos da autarquia que resultou no pagamento da compensação financeira de R$ 1,2 milhão e o rebaixamento dos índices de qualidade dos serviços prestados pela empresa.

A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a interrupção de serviço segue a hipótese de que interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço e anulou os atos administrativos impostos pela Aneel.

O mesmo procedimento ocorreu ao julgar o recurso da Aneel no TRF1. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, informou que a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada pelas razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Falha técnica – Segundo o magistrado, a própria Aneel reconheceu que a causadora da falha objeto dos autos foi a Belo Monte Transmissora de Energia (BMTE), uma transmissora de energia localizada no Xingu, estado do Pará.

“Mesmo com a existência de limite (franquia) para interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras, não se afigura razoável punir o agente distribuidor de energia em razão de falha do agente transmissor. Patente, no caso, que a interrupção decorreu de falha técnica, cuja culpa é imputável a terceiro”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Aneel e deu provimento ao recurso da Coelce.

Processo: 1006364-24.2019.4.01.3400

Data do julgamento e da publicação: 06/09/2022

PG/CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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