Dono de açougue é condenado a dois anos de detenção por expor à venda carne estragada
30 de outubro de 2020A 5ª Câmara Criminal do TJSC decidiu acolher pleito do Ministério Público e condenar um proprietário de açougue, no oeste de Santa Catarina, por expor à venda produtos – carne bovina, suína, requeijão e iogurte – com prazos de validade vencidos. Além disso, os frangos que também comercializava estavam congelados em temperatura inadequada. Isso aconteceu em junho de 2014, e o delito foi descoberto quando fiscais da Vigilância Sanitária do município, em conjunto com a Cidasc, o Ministério da Agricultura e o Conselho de Medicina Veterinária, foram ao local.
O réu – que já havia sido condenado anteriormente por corrupção passiva – argumentou que os produtos não estavam à venda e, mesmo que estivessem, não houve perícia a comprovar as impropriedades das mercadorias para o consumo. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, as irregularidades foram verificadas por simples constatação visual.
“A conduta imputada constitui crime formal, de perigo abstrato, em que o risco à saúde é presumido pela lei, de sorte que se torna desnecessária a existência de exame pericial indicando a efetiva nocividade do produto”, explicou. O magistrado disse que o tema está pacificado em julgamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo próprio TJ.
Para o relator, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo auto de intimação da força-tarefa que realizou a inspeção no estabelecimento e pelos depoimentos em juízo dos fiscais. Diante disso, Zoldan da Veiga reformou a sentença – o juiz de 1º grau adotara o princípio da insignificância – e estipulou ao proprietário do açougue a pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto. Ele disse não ser possível a aplicação do princípio da insignificância neste caso, porque o bem jurídico tutelado é a saúde pública, portanto, mesmo que houvesse apenas um produto impróprio ao consumo, expô-lo à venda não poderia ser considerado uma conduta inofensiva. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
FONTE: TJSC