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Direito Administrativo / Notícias

Drogaria com produto não farmacêutico pode ter certificado de regularidade

Conselho Regional de Farmácia não pode deixar de expedir certificado de regularidade a farmácia ou drogaria, sob o argumento de que o estabelecimento comercializa produtos que não pertençam ao ramo farmacêutico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP).

Na origem, a Drogracenter Distribuidora de Medicamentos impetrou mandado de segurança para obter certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

De acordo com a empresa, o presidente do CRF/SP se recusou a expedir a certidão sob o argumento de que seus estabelecimentos comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, em descumprimento à Lei 5.991/73.

Certidão

O juízo de primeiro grau determinou que a certidão fosse expedida, independentemente da comercialização dos produtos alheios, e que a empresa não fosse autuada, visto que, segundo o magistrado, a competência para fiscalizar as condições de funcionamento seria do órgão responsável pela vigilância sanitária. O Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) manteve a sentença.

No recurso especial dirigido ao STJ, o conselho defendeu que tem competência para fiscalizar a comercialização de produtos diversos do ramo farmacêutico em drogarias e farmácias.

Afirmou que não há ilegalidade no indeferimento da certidão de regularidade, “pois existe permissivo legal que veda a comercialização de produtos que não se enquadrem no conceito de droga, medicamentos ou correlatos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.

Ela disse que, ao órgão de vigilância sanitária, cabe “a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido”.

Fiscalização

Desse modo, disse Diva Malerbi, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para a fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

A desembargadora ressaltou que a competência para fiscalizar as condições de licenciamento e funcionamento de farmácias e drogarias é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária. “Não pode o Conselho Regional de Farmácia se imiscuir em competência fiscalizatória exclusiva dos órgãos sanitários, sob pena de usurpação de competência, em flagrante violação do princípio da legalidade”, esclareceu.

Diva Malerbi ainda mencionou que a Lei 12.623/07, do Estado de São Paulo, teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar produtos de natureza diversa da dos medicamentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093).

“Assim, mostra-se ilegal e arbitrária a negativa de emissão e renovação dos certificados de regularidade técnica sob esse fundamento”, concluiu.

Da Redação

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1331221

FONTE: STJ

Tags: STJ

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