Duplicidade de intimações é destaque na Pesquisa Pronta
26 de setembro de 2017A ferramenta Pesquisa Pronta disponibiliza, em tempo real, pesquisa realizada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre determinados temas jurídicos. Nesta segunda-feira (25), foram divulgados cinco novos temas.
Um dos assuntos apresentados em direito processual civil é a não prevalência da intimação eletrônica sobre a realizada via Diário de Justiça Eletrônico, na hipótese de duplicidade de intimações. O STJ definiu que o prazo recursal começa a fluir a partir da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visto que este substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Outro tema revela que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato.
Ainda em direito processual civil, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos.
Direito administrativo
O STJ se orienta no sentido de admitir a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal 9.784/99, que disciplina a decadência quinquenal para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos estados e municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios.
Direito processual penal
Seguindo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo, e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
FONTE: STJ