É aplicável majorante do repouso noturno no furto qualificado
21 de março de 2019Em decisão recente da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, ficou definido, por unanimidade de votos, ser possível a aplicação da majorante prevista no § 1° do art. 155, do CP (repouso noturno), tanto na forma simples do crime de furto, prevista no caput, quanto na forma qualificada, conforme o § 4°. A decisão ocorreu em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo réu A.R.T. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, que não foi unânime em seu resultado.
Consta na denúncia que em abril do ano passado, o réu A.R.T., durante o repouso noturno, por volta das 4 horas da madrugada, tentou subtrair objetos que estavam no interior de um Centro de Educação Infantil municipal (Ceinf), localizado na região sul de Campo Grande. Ainda segundo o relato, o furto foi praticado com arrombamento do portão externo e das grades das janelas do prédio público, só não sendo consumado porque o alarme soou e policiais militares o detiveram. O homem ainda apresentou outra identidade, passando-se por seu irmão. Em sua mochila foram encontrados um “pé-de-cabra”, o aparelho de DVD furtado do local, e outros pertences.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pela infração do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão e 40 dias-multa, bem como a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa.
Após ter sido condenado, ele interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença e, por maioria, a 2ª Câmara Criminal proveu parcialmente o pedido recursal, nos termos do voto do relator, vencido o vogal que deu parcial provimento ao recurso em maior extensão, para o fim de afastar a causa de aumento previsto no art. 155, §1º, CP (repouso noturno).
Como não houve unanimidade na decisão da 2ª Câmara Criminal, isto ensejou a interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade. Neste julgamento, a 2ª Seção Criminal decidiu que, “ainda que existam manifestações no sentido de incompatibilidade entre referida majorante (repouso noturno) e a forma qualificada do delito de furto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu antigo posicionamento, passou a entender que a mera posição da majorante prevista no § 1º não é fator que impeça sua aplicação para as situações de furto qualificado, previsto no § 4º”.
A decisão da 2ª Seção Criminal foi unânime ao entender que o cerne da questão consiste na possibilidade de incidência da causa de aumento de repouso noturno ao furto qualificado, mantendo a decisão anterior da Câmara e da própria sentença nesse ponto.
Processo nº 0015752-72.2018.8.12.0001/50000
FONTE: TJMS