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É devida a restituição das anuidades dos conselhos profissionais pagas após pedido comprovado de baixa no registro

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que declarou a desobrigação da parte autora, empresa do ramo de indústria e comércio de bebidas, de permanecer registrada junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como do pagamento de anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.

Ao apelar da sentença ,o CRQ-XII defendeu a obrigatoriedade do registro da empresa, e que a anuidade é um tributo pago para se exercer legalmente a profissão registrada em órgãos de classe. Sustentou ser incabível a pretensão quanto à repetição de indébito tributário (que é a devolução de quantia recolhida indevidamente aos cofres públicos em pagamento de tributos).

Na sua apelação, a autora alegou que, tendo sido o registro imposto pelo referido conselho, possui o direito à devolução de todos os valores pagos. Sustentou também que, caso o tribunal entenda que o registro foi espontâneo, seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro.

Relatora do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho verificou que, “conforme consta do Contrato Social da parte autora, sua atividade principal é a ‘Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas’”.

Ressaltou a magistrada que a empresa não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, porque sua atividade não se enquadra nas atribuições privativas de química sendo desobrigada do registro e contratação de responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF1.

Destacou a relatora que, ainda que desobrigada do registro, a empresa o efetivou espontaneamente, uma vez que poderia ter lançado mão de mecanismos que permitiriam afastar a cobrança indevida, como a propositura da presente ação judicial.

Frisou a juíza federal relatora que, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, impõe-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o pedido de cancelamento, tendo o direito de restituição dos valores indevidamente pagos a partir daquela data.

Nos moldes do voto da relatora, o colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, e negar provimento à apelação do CRQ.

Processo 1009571-85.2020.4.01.3500

Data de julgamento: 25/01/2022

Data de publicação: 07/02/2022

RB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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