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Código Civil / Notícias

É imprescindível a comprovação da materialidade e autoria para considerar a responsabilidade da União por furto em estacionamento público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença em ação que o autor objetivava indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma motocicleta no estacionamento do batalhão onde o requerente prestava serviço militar obrigatório. Assim, foi mantida sem reparos a sentença que negou o pedido de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O requerente da indenização apelou ao TRF1 alegando que a responsabilidade da União, no caso, seria objetiva, e que havia prova robusta nos autos do controle de acesso de veículo nas dependências do local onde teria acontecido o furto. Ele argumentou ainda que o batalhão teria o dever de vigiar os veículos estacionados no pátio.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, tratando-se de furto de veículo, ato praticado por terceiros, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva. Por isso depende da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como pretendia o autor da ação.

O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim”.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão (dolo ou culpa); ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “No caso dos autos, o estacionamento, pertencente ao 5º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, não sendo dotado de vigilância especializada para esse fim, observado, também, que a existência de cartão de acesso ao referido local não implica em assunção de obrigação do referido ente público de cuidar dos automóveis nele estacionados, visto que a vigilância do local é destinada a resguardar o patrimônio público e não o de terceiros”, salientou.

Por fim, o relator também considerou que a comissão de sindicância instaurada concluiu que a materialidade do furto e a possível autoria não foram comprovadas, pois não havia evidências concretas.

A decisão foi unânime.

Processo 0007545-58.2012.4.01.4100.

Data de julgamento: 18/04/2022

Data de publicação: 25/04/2022

AL

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região

Tags: STJ

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