É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira
20 de outubro de 2017A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.
O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.
Processo n°: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/08/2017
Data da publicação: 04/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região