É incabível a imposição de taxa de fiscalização de forma retroativa
7 de agosto de 2018Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou nulo o débito imputado à empresa autora da ação, Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, referente à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) relativamente ao período de dezembro de 1997 a fevereiro de 2002. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o citado período é anterior à outorga de autorização para a empresa se estabelecer como operadora de central geradora termoelétrica para consumo próprio, sendo incabível, portanto, a retroatividade da referida taxa.
Em suas razões recursais, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sustentou que a ausência de fiscalização no período de 1997 a 2002 deve-se à situação de clandestinidade em que se encontrava a empresa no período anterior à entrada em vigor da Resolução ANEEL nº 120/2002, já que atuava na condição de autoprodutora de energia elétrica. Defendeu que a conduta do contribuinte deve ser desconsiderada pelo ente tributante diante das normas anti-elisivas dos artigos 116 a 118 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na decisão, o relator explicou que existem dois elementos necessários para a formação da sujeição tributária relativa à TFSEE: existência de ato de outorga para a geração (concessão, permissão ou autorização) e início de operação da central geradora de energia elétrica, conforme se extrai do artigo 12, caput, da Lei 9.247/96, e do artigo 16, II, do Decreto nº 2.003/96.
“No caso concreto, somente com a edição da Resolução nº 120, de 19 de março de 2002, foi autorizada à empresa autora estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica. Embora seja incontroversa a operação da central geradora termoelétrica desde o ano de 1980, ou seja, muito antes da autorização da ANEEL, não havia um dos elementos para caracterização do fato gerador do tributo. Assim, não é cabível a imposição de uma taxa de fiscalização de forma retroativa, pois a fiscalização não fiscaliza empresa não autorizada”, fundamentou o magistrado.
Assim, “deve ser mantida a sentença na parte que reconhece a nulidade do débito imputado à empresa autora referente à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica relativamente ao período de dezembro de 1997 a fevereiro de 2002, no montante originário de R$ 40.002,54”, finalizou o relator.
Processo nº 11093-63.2003.4.01.3500/GO
Decisão: 1/5/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região