Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Processo Penal / Notícias

É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

audienciaA Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso significaria “premiar a condição de foragido”.

O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento – quando o réu já estava preso – teve de ser desmarcada três vezes, por falta de transporte.

Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia.

Réu constava como procurado desde a decretação da prisão

Ao proferir seu voto, Sebastião Reis Júnior observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.

Acerca do excesso de prazo, o relator disse que o TJSP considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros habeas corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, “devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente”.

Leia o acórdão no HC 640.770.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 640770

FONTE: STJ

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: STJ

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