É legítimo o compartilhamento de dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pelas autoridades fazendárias sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário
19 de maio de 2021A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental oposto da decisão que denegou a ordem de habeas corpus objetivando a retirada da ação penal ao fundamento de que a prova utilizada teria sido obtida de forma ilícita. Formulou pedido pela inutilização das provas obtidas e consequente retirada da ação penal.
O impetrante alegou, em suma, que a ilicitude da prova que embasou a ação penal seria advinda de compartilhamento de dados bancários do paciente, obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial. Destacou que o pedido estaria lastreado em decisão do STF, no RE 1.055.941/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento no território nacional sobre a matéria.
Em suas razões de decidir o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que “posteriormente à data em que impetrado o habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por seu colegiado, na análise do mérito do referido RE 1.055.941, em julgamento realizado em 28/11/2019, diferentemente do que havia sido decidido monocraticamente em sede liminar, entendeu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, estando portanto prejudicado o objeto da impetração.
Acrescentou o magistrado que, quanto aos demais argumentos trazidos pelo impetrante para fundamentar seu pedido, a falta de comprovação de ter havido o enfrentamento daqueles, na primeira instância, inviabiliza que o Tribunal os analise, sob pena de indevida supressão de instância, que é quando a instância superior decide questão não examinada pela instância inferior.
Processo 1038714-80.2019.4.01.0000
Data do Julgamento: 24/11/2020
Data da Publicação: 26/11/2020
RBPS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região