ECT não pode impedir posse de candidato por futura inaptidão
19 de abril de 2017A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente precedentes os pedidos de um candidato ao cargo de Atendente Comercial da ECT que objetivava tornar nula a avaliação médica que o declarou inapto para exercer o cargo pretendido.
Em suas alegações recursais, a ECT afirma constar expressamente no edital que determinadas patologias impedem e/ou dificultam o exercício do cargo, incluindo a do autor, a espondilolistese, prevista como critério de inaptidão no Manual de Pessoal (Manpes) do órgão. Argumenta, ainda, a instituição que cabe ao Médico do Trabalho dos Correios, que goza de fé pública, avaliar a aptidão de um candidato a cargo no ECT.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que foram juntados aos autos diversos atestados médicos de ortopedistas que afirmam a normalidade de funções e a ausência de limitações do autor. O magistrado esclareceu, ainda, que o candidato realizou a perícia médica, tendo o perito concluído que, embora o autor apresente alteração da arquitetura da coluna lombar, ele se encontra apto a realizar as atividades laborais.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, reconhecendo ao candidato o direito à nomeação e posse no cargo de Atendente Comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Isso porque o impedimento alegado pela empresa restringe-se à mera possibilidade de desenvolvimento futuro de alterações físicas incapacitantes ou limitativas do exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido.
Processo nº: 0003838-79.2012.4.01.4101/RO
Data de julgamento: 22/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região