Emancipação civil não supre exigência de maioridade para assumir cargos públicos
11 de maio de 2018A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que rejeitou pedido de candidata que impetrou mandado de segurança em face de município da grande Florianópolis que a impediu de assumir vaga em concurso público, em razão de sua menoridade.
A autora conta que se classificou em primeiro lugar para o cargo de fiscal de obras e, apesar de não ter 18 anos completos na ocasião da posse, já estava emancipada de seus pais, o que lhe garantiria plena capacidade para a prática do todos os atos da vida civil.
Apesar disso, segundo a impetrante, a Prefeitura negou sua admissão sob o argumento de que a exigência da maioridade estava prevista no edital do concurso e também na lei para a investidura em cargos públicos do município. E que, inobstante emancipada, a candidata não poderia responder criminalmente por eventuais condutas contrárias à lei.
Para a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora da matéria, denota-se no caso a ausência do direito líquido e certo da candidata à investidura no cargo. Isso porque tanto o edital quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do município exigem a idade mínima de 18 anos à época da nomeação ao cargo.
“E, sendo o servidor público passível de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, permaneceria a impetrante, em caso de responsabilização, inimputável criminalmente, uma vez que a responsabilidade penal só pode ser plenamente atribuída após os 18 anos”, explicou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300656 92.2015.8.24.0007).
FONTE: TJSC