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Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

cirurgiaA 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de uma paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se segundo procedimento, desta feita de caráter retificativo. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também uma disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, baseado no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em sede de apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido, e também não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao classificar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restou tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstraram, através de comparações entre o antes/depois, que o objetivo buscado de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e a clínica utilizada para as cirurgias (Apelação Nº 0300184-86.2015.8.24.0041/SC).

FONTE: TJSC

*Imagem meramente ilustrativa.


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