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Emergência sanitária causada por pandemia não justifica registro provisório de diploma estrangeiro de médico sem passar pela revalidação

É preciso revalidar diploma estrangeiro de médico para o exercício da profissão no Brasil. Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia concedido a uma médica o direito à inscrição provisória do diploma estrangeiro, enquanto durasse a pandemia da Covid-19, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (CRM-MT).

O CRM-MT apelou da sentença argumentando que a necessidade de revalidação do diploma é importante para garantir a qualidade do serviço para a população brasileira e que a única exceção à regra é a participação no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013).

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, afirmou que apesar da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, “não cabe ao Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções […] para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação”.

Revalida – Para o exercício da Medicina no Brasil, o profissional graduado no estrangeiro precisa ser aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), prosseguiu o magistrado. Ele ainda esclareceu que somente no âmbito do Programa “Mais Médicos” permite-se a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma.

Catta Preta registrou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, seguido pelo TRF1, no sentido de que não existe direito adquirido à revalidação. No regime simplificado de revalidação dos diplomas de instituições credenciadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), apenas se busca um procedimento mais célere para revalidação do diploma.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e reformou a sentença para negar o pedido de registro do diploma de Medicina sem revalidação.

Processo: 1020053-49.2021.4.01.3600

Data do julgamento: 23/08/2022

Data da publicação: 30/08/2022

RS/CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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