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Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo

hora extra domesticaOs integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que são devidas horas extras a uma empregada doméstica, em razão de que a empregadora não apresentou qualquer controle relativo à jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no aspecto. A condenação provisória foi fixada em R$ 5 mil.

Conforme as alegações da empregada, de segunda a quarta-feira, ela realizava a limpeza do apartamento, passeava com o cão e levava as duas filhas da dona da casa às aulas de vôlei, natação e música. Testemunhas comprovaram a versão da trabalhadora quanto aos dias em que comparecia na residência. O vínculo pretendido era de maio de 2018 a dezembro de 2019.

Em defesa, a proprietária da casa afirmou que o trabalho era prestado de forma autônoma, sem dias fixos e que não havia o comparecimento da empregada por três dias semanais, antes de maio de 2019. Para comprovar as alegações, a empregadora juntou apenas documentos feitos de forma unilateral: os controles de entrada ao condomínio.

No primeiro grau, a juíza Carla julgou a demanda parcialmente procedente. O vínculo reconhecido foi apenas de maio a dezembro de 2019. A partir dos depoimentos das testemunhas e mensagens de Whatsapp a magistrada considerou que não houve a comprovação da habitualidade da prestação de serviços antes desse período. As horas extras além da oitava diária e da 26ª semanal, bem como as repercussões nas parcelas salariais e rescisórias, foram deferidas com base na presunção de veracidade das alegações da inicial. A juíza também fixou o trabalho em plantão durante um sábado ou domingo por mês.

As partes recorreram ao Tribunal. Entre os itens que pretendiam reformar, a empregadora tentou afastar a condenação em horas extras e a empregada ampliar o período do vínculo reconhecido. Ambas não tiveram os recursos providos nestes itens. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que em se tratando de contrato de trabalho de natureza doméstica, firmado na vigência da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigação do empregador manter os registros da jornada de trabalho. “Não tendo a empregadora apresentado nos autos os documentos hábeis para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, com as limitações impostas pela prova produzida”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. A empregadora interpôs recurso, mas o apelo não foi provido.

FONTE: TRT4

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TRT4

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