Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa aérea deve garantir o embarque de passageiros submetidos a inspeção de segurança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença de 1º grau que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, a cada autor, e R$ 233,67, por danos materiais. O casal de passageiros e o filho recém-nascido foram impedidos de embarcar no avião da empresa ré, mesmo tendo comparecido ao “check-in” com a antecedência exigida para voos domésticos – isso porque foram selecionados para procedimento de inspeção pessoal pelo serviço de segurança do aeroporto, e, após serem liberados, as portas da aeronave já tinham sido fechadas.

A companhia aérea alegou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que teria cumprido os termos do contrato, sendo que o atraso que gerou o “no-show” no embarque foi decorrente de procedimento de vistoria de segurança realizado por terceiros, no caso, a administração aeroportuária. O juiz relator do caso lembrou que, nas relações de consumo, “o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo”.

No entanto, no caso analisado, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da empresa áerea, por entender que, sendo a inspeção de segurança aeroportuária um procedimento rotineiro intrínseco e previsto na atividade de transporte aéreo de passageiros, as companhias aéreas devem adotar medidas eficazes para não comprometer o embarque dos passageiros nos voos já programados. “Deve haver uma atenção especial a esses casos, possibilitando que o passageiro não seja prejudicado por atraso a que não deu causa”, asseverou.

O relator acrescentou que alongar o prazo para fechamento das portas do avião, por exemplo, seria medida adequada à solução do transtorno, já que os funcionários da recorrente sabiam da retenção provisória do casal e do bebê pelos agentes da segurança aeroportuária. A Turma entendeu justa e proporcional a condenação por danos morais e materiais, pois constatou que o casal, além de permanecer por várias horas no saguão do aeroporto com um bebê, sem a assistência por parte da ré, ainda perdeu o evento familiar programado, pois foram embarcados em horário diverso do contratado.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719998-97.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco