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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa aérea terá que indenizar cliente por 30 horas de atraso em voo

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar danos morais a passageiro por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Consta nos autos que o autor comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 de 2019. De acordo com o consumidor, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com dois dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos – onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o autor contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Judiciário reparação pelo dano sofrido.

“Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, considerou o magistrado, tendo em vista que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, pontuou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Sendo assim, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714444-04.2019.8.07.0020

FONTE: TJDFT


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