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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa área não deve ser responsabilizada por atraso de voo durante pandemia

O passageiro cujo voo foi alterado em decorrência da pandemia do coronavírus não tem direito a indenização. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um consumidor contra a Tam Linhas Aéreas. Para a julgadora, a mudança ocorreu por motivo de força maior.

Consta nos autos que o autor comprou, junto à empresa, passagem para o trecho Brasília-Porto Alegre com chegada prevista para as 6h do dia 05 de julho. Ele afirma que, ao realizar o check in eletrônico, visualizou que seu voo havia sido alterado, sem qualquer aviso prévio, para as 15h, com escala de quatro horas em Guarulhos, o que atrasou sua chegada ao local de destino em mais de 10 horas. Ele relata que entrou em contato com a ré, mas que não obteve êxito. O passageiro sustenta que houve conduta arbitrária da ré e pede que ela seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais, bem como ressarcir os gastos extras com hospedagem e aluguel de veículo.

Em sua defesa, a companhia área alega que o atraso do voo adquirido pelo autor ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia do novo coronavírus. A ré explica ainda que, em caso de não concordância, o passageiro pode recusar a alternativa e solicitar o cancelamento ou alteração de data, o que não foi feito pelo autor. A empresa afirma que não agiu ilicitamente e que a alteração ocorreu por motivo de força maior.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pandemia do novo coronavírus é considerada como força maior e que não pode ser atribuída à empresa “a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final”. Isso porque, segundo a julgadora, “não há que se falar em falha na prestação do serviço da empresa aérea, porquanto a obrigação principal da empresa ré é a segurança de seus passageiros e tripulantes”.

“A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos se enquadram com a crise que assola todo o mundo em decorrência da pandemia do novo coronavírus, diante da necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia aérea ré a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710203-04.2020.8.07.0003

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa.


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