Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plano de saúde deve indenizar paciente e custear redução de mama

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um plano de saúde, o qual foi condenado a autorizar e custear a realização de mamoplastia redutora da paciente, conforme indicação médica, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que desde 2014 sofre de lombalgia crônica em razão do volume e peso dos seus seios, e que os médicos especialistas consultados apontam a necessidade de realizar cirurgia reparadora para redução das mamas a fim de aliviar as dores constantes e persistentes e prevenir problemas graves de coluna. Ressalta que a cirurgia não tem caráter estético, mas reparador.

Em contestação, o plano de saúde defende que não tem obrigação de custear procedimento médico não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, inexistindo danos morais.

Para o juiz Alexandre Corrêa Leite, “o procedimento mencionado na inicial era essencialmente necessário ao tratamento da patologia da autora (hipertrofia mamária de 3º grau com flacidez acentuada, ptose e estrias), de caráter reparador, e não estético, como se denota dos laudos médicos apresentados, não se justificando seja o seu custo excluído de cobertura contratual”.

Isto porque, conforme explica o magistrado, o regulamento da ANS elenca os procedimentos minimamente obrigatórios “de natureza elucidativa e não taxativa, não se podendo concluir como não abrangidos pelos planos de saúde aqueles que simplesmente não constem do seu rol, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor”.

Assim, entende o magistrado “ser abusiva qualquer cláusula que eventualmente exclua a responsabilidade do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento médico necessário à conservação da saúde e qualidade de vida da autora, visto que veda garantia básica do consumidor, colocando-o em notória desvantagem”.

O juiz julgou também procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ele, “a angústia diante da impossibilidade de tratamento médico configura consequência moral que vai além do mero aborrecimento e dos incômodos naturais dos embates normais, presentes no dia a dia. O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois estava em jogo a saúde e a própria vida da autora”.

FONTE: TJMS


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