Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa de cosméticos deve indenizar consumidora por queda de cabelo

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela consumidora A.F. de S. contra uma empresa de produtos cosméticos por responsabilidade de dano estético causado por produto capilar. A empresa ré foi condenada ao pagamento no valor de R$ 12.000,00 por danos morais e estéticos.

Conta a autora que no dia 19 de janeiro de 2012 adquiriu um produto de fabricação da ré denominado “AmaciHair”. Alega que, após a aplicação do produto em seus cabelos, notou que estes começaram a cair em grande proporção e que, em decorrência da queda dos fios, foi acometida de grave depressão, sendo obrigada a buscar atendimento profissional, tanto na área dermatológica, quanto na área psicológica.

Ao final, pediu indenização por dano moral, à imagem e estético no valor de 30 salários-mínimos, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juiz.

Citada, a ré apresentou contestação alegando a carência da ação por falta de interesse de agir da autora, vez que esta não acostou aos autos documento hábil a demonstrar o defeito alegado e seu efetivo uso. Sustentou ainda que suas atividades são devidamente reguladas e fiscalizadas pela Anvisa, Ibama, FEEMA, Secretaria de Saúde Pública do Estado, entre outros órgãos estatais de controle e vigilância.

Argumenta que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela Anvisa, que autoriza a comercialização. Alega ainda que a autora não seguiu rigorosamente as instruções de uso do produto. Por fim, defende que não restou demonstrada a culpa da ré, tampouco o nexo de causalidade, não existindo responsabilidade da qual decorra qualquer obrigação de indenizar a autora. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais.

Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto mencionou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Além disso, frisou o magistrado que caberia a ré o ônus de provar que inexistiu defeito no produto, ou de que a culpa pelo dano foi exclusiva da autora, situações que poderiam afastar a responsabilidade civil objetiva, entretanto nenhuma prova foi feita neste sentido.

“No que pertine aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que as fotografias juntadas com a inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu grande parte de seu cabelo após o uso do produto fabricado pela demandada”, ressaltou o juiz.

O magistrado julgou também procedente o pedido de quanto aos danos estéticos. “As fotos juntadas pela autora comprovam a grande perda de cabelo que aquela sofreu. Ademais, restou demonstrado pelas testemunhas que a requerente passou um grande período usando artifícios a fim de esconder o dano causado em seus cabelos, tendo, inclusive, implantado ‘mega hair’”.

Processo nº 0034715-41.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS


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