Empresa de ônibus condenada por ofensas de motorista a cadeirante
13 de julho de 2017A empresa SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a cadeirante insultado pelo motorista da empresa. O caso aconteceu em Gravataí e os Desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do 1º grau.
Caso
O autor da ação é cadeirante e tinha 17 anos na época dos fatos. Relatou que trabalhava como aprendiz no SENAC e à noite cursava o ensino médio. Certo dia estava na parada de ônibus nº 79, em Gravataí, quando avistou o ônibus do itinerário POA-Ponte Sogil e fez sinal para que o veículo parasse. Segundo ele, quando o motorista desceu do coletivo para auxiliar na rampa de acesso começou a proferir xingamentos, em tom agressivo. O estudante afirmou que foi agredido em sua honra, inclusive na presença de testemunhas. Destacou que o péssimo atendimento era recorrente e que sempre era atendido de má vontade.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
A empresa alegou que os motoristas passam por cursos de reciclagem regularmente e que sempre atendeu aos pedidos da mãe do autor relacionados aos horários dos ônibus adaptados através do Serviço de Atendimento ao Consumidor.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. A empresa recorreu ao TJ.
Recurso
Na 10ª Câmara Cível, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação.
Segundo a magistrada, testemunhas confirmaram a ocorrência do fato, afirmando que o motorista falava coisas do tipo “tu tá atrapalhando o meu ônibus, meu horário, vai atrasar minha rota, odeio parar pra cadeirante”, bem como chamava o autor de aleijado.
“Como está cabalmente demonstrado pela prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, a parte demandante fora vítima de ofensas pessoais e gratuitas direcionadas por motorista da empresa demandada, única e exclusivamente motivadas por sua condição de deficiente físico, fato pelo qual esta responde objetivamente”, decidiu a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70070617709
FONTE: TJRS