Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Moradores podem usar área de lazer de condomínio mesmo inadimplentes

piscinaO Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia deferiu parcialmente os pedidos de dois moradores de uma unidade condominial em Ceilândia contra o próprio condomínio e sua administradora. O juiz confirmou os efeitos de decisão liminar anterior para determinar que a parte ré se abstenha de impedir ou embaraçar, em razão de inadimplência, o pleno acesso e uso, pelos autores, das áreas comuns do condomínio – inclusive aquelas destinadas ao lazer, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de descumprimento.

Os autores alegaram que, inesperadamente, foram impedidos de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, salão de festas, quadras, etc, em razão de dívida condominial. Eles relataram que pagam o condomínio em dia, e que os débitos existentes são anteriores à entrega das chaves, portanto, de responsabilidade da incorporadora. Por isso, além de pedir o pleno uso das áreas comuns do prédio, os autores também requereram que a cobranças dessas taxas condominiais fossem consideradas indevidas – além de reparação por danos morais.

Sobre o débito condominial, o magistrado entendeu que a parte autora não tinha razão. “Nesse sentido, o art. 1.345 do CCB é por demais claro ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. (…) Desta maneira, devedor será sempre seu proprietário ou possuidor, razão pela qual quem adquire apartamento, sala, loja, garagem ou qualquer outra unidade condominial será, frente ao próprio condomínio, responsável pelas dívidas inadimplidas, inclusive anteriores ao período da posse”.

Quanto ao impedimento de acesso dos moradores inadimplentes às áreas de lazer do prédio, o juiz considerou que, ainda que formalmente respaldada por normas internas do condomínio, como foi o caso, é indevida qualquer restrição à plena utilização das áreas comuns do condomínio, inclusive as de lazer. O magistrado lembrou que essa prerrogativa do condômino “decorre da fração ideal que cada co-proprietário possui sobre o todo, cenário que não se altera em virtude de eventual inadimplência. (…) A reportada restrição não se compatibiliza com a plenitude do direito de propriedade, mormente porque o ordenamento jurídico dispõe de eficientes mecanismos para viabilizar a satisfação de tais créditos”.

Apesar de reconhecido o direito dos autores de usar irrestritamente as áreas comuns do condomínio, o Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia considerou não haver de danos morais passíveis de indenização aos autores. “Com efeito, embora suscetível de questionamento judicial, a postura adotada pelo condomínio, como registrado acima, possui amparo nos normativos internos elaborados e aprovados pelos próprios condôminos”, ressalta contudo que o cumprimento das normas não pode ser tido como violador dos direitos personalíssimos dos condôminos, que devem conhecer e cumprir as normas do local, sem prejuízo da possibilidade de invalidar aquelas incompatíveis com o ordenamento jurídico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2016.03.1.013692-2

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco