Empresa de segurança não precisa de registro no Conselho de Administração
3 de outubro de 2024A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) determinou que uma empresa de segurança não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A sentença, publicada em 28/09, é da juíza Aline Lazzaron.
A empresa, que é de Goiânia, narrou ter recebido, em sua filial de Bagé (RS), um ofício solicitando a apresentação de alguns documentos com o objetivo de verificar se ela está alinhada às exigências legais do Conselho. Disse que respondeu o ofício argumentando que suas atividades não a colocam sob a fiscalização do CRA, que, por sua vez, retornou à manifestação determinando que a empresa se registrasse no Conselho, sob pena de aplicação de multa. A empresa ingressou com ação alegando que presta serviços de transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança pessoal privada, de forma que o CRA não possui ingerência sobre as atividades que desempenha.
O CRA contestou, alegando que possui direito-dever fiscalizatório em relação às empresas que se encontram em seu rol de atuação. Disse que, mesmo que não possua a Administração como atividade preponderante, a empresa autora está obrigada a se registrar porque seu contrato social especifica atividades ligadas à área de administração.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a atividade administrativa faz parte do funcionamento de qualquer empresa, mas que, nem por isso, todas elas estão sujeitas a se registrarem no CRA.
A magistrada verificou que o CRA possui amparo legal para fiscalizar empresas que estejam dentro do seu rol de atividades. Entretanto, a partir do Estatuto Social e dos dados contidos no CNPJ da empresa, Lazzaron concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não são típicas dos profissionais da Administração.
“Nesse contexto, como a empresa autora não exerce atividade básica típica de administração, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do registro da autora no Conselho Regional de Administração – CRA/RS e também da correspondente anotação de responsável técnico”, concluiu a magistrada.
Lazzaron julgou procedente a ação proibindo o CRA/RS de exigir registro, autuar, efetuar cobrança e aplicar sanções à autora. Cabe recurso ao TRF4.
FONTE: TRF4