Empresa de telefonia é condenada a pagar danos morais coletivos por propaganda abusiva
14 de dezembro de 2021A Claro S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica. Na ação civil pública movida pelo MPDFT, a empresa foi proibida, ainda, de omitir dado essencial em futuras ofertas e deverá explicitar de forma clara e precisa a ressalva do alcance da tecnologia oferecida aos clientes. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília e tem validade em âmbito nacional.
Na ação, o órgão ministerial requisitou, em sede de liminar, que a ré fosse obrigada a esclarecer nos anúncios publicitários que o serviço de internet por meio de fibra ótica só alcança parte do caminho até a residência do consumidor. De acordo com o MPDFT, dentro da casa dos usuários, passa a ser utilizado cabo coaxial e essa informação é omitida, o que expõe os consumidores a risco de lesão com a provável contratação baseada em realidade diversa da anunciada.
A ré defende que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de suposta enganosidade das publicidades. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. O que interessa efetivamente ao consumidor, segundo a empresa, é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A ré afirma que qualquer outra informação que não essas não é considerada essencial, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.
Ao analisar o laudo pericial, o magistrado destacou as tecnologias de fibra ótica mista e de ponta a ponta não entregam ao consumidor os mesmos benefícios, sendo que as redes com tecnologia HFC entregam ao consumidor menos vantagens que as redes com tecnologia FTTH. Conforme analisado pelo especialista, “existe uma enorme discrepância das vantagens existentes entre as duas tecnologias em discussão sob inúmeros aspectos – oito para ser mais preciso”.
Sendo assim, o julgador concluiu que “a análise do material publicitário e do áudio anexado aos autos eletrônicos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos”.
Além disso, de acordo com a decisão, a ausência de qualquer ressalva quanto à extensão da tecnologia de fibra ótica indica que a publicidade é enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas”, explicou o magistrado.
O juiz registrou que o dano moral coletivo deriva do desrespeito aos consumidores, os quais têm direito à informação clara e precisa e não podem ser enganados nas relações de consumo. Portanto, a indenização foi arbitrada com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages).
Caso não cumpra a decisão, a Claro está sujeita a multa de R$ 200 mil, limitada a R$ 20 milhões, por evento de veiculação em desconformidade com o que determina a sentença.
Cabe recurso.
Acesse o PJe e confira o processo: 0721702-25.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT