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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plano de saúde que negou assistência a idoso com câncer é condenado a custear tratamento

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a arcar com tratamento de quimioterapia e radioterapia de um idoso que foi diagnosticado com tumor cerebral (neoplasia maligna de encéfalo). O plano de saúde havia negado a cobertura sob o argumento de período de carência do contrato. A empresa também foi condenada à indenização por danos morais.

O autor da ação contou que o contrato para assistência à saúde foi firmado em 07/03/2019. Um mês depois, procurou a emergência do Hospital Pronto Norte, onde foi diagnosticado com “possível lesão neoplásica envolvendo o tálamo à esquerda”. O médico requereu sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para investigação do caso, mas o pedido foi negado pelo plano de saúde com a justificativa de que o contrato estava em período de carência.

O requerente disse, ainda, que procurou o Hospital Sarah para realização de biópsia na lesão encontrada. Foi constatado o tumor cerebral maligno e determinado encaminhamento urgente para radioterapia e quimioterapia. Em contato com o plano de saúde, a solicitação de cobertura foi, mais uma vez, negada.

Chamada à defesa, a Geap Saúde declarou que não há ato ilícito nem ilegalidade na negativa, tendo em vista que as disposições contratuais não obrigam a cobertura do tratamento.

Após analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que as alegações do requerente são procedentes e informou que o entendimento mais razoável, conforme vem sendo sedimentado na jurisprudência, é de que, em hipóteses de urgência, deve-se proteger o usuário da prestação de serviços médicos, independentemente do prazo de carência.

“No momento em que o consumidor mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra sob a ameaça de doença grave”, ressaltou o magistrado.

O juiz ainda fez referência à Lei Federal nº 9.656/98, que estabelece que, em casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória. “Não é cabível, nesses casos, o descumprimento do contrato pela parte requerida ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado”, frisou o magistrado.

O julgador declarou ilegal e abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde e condenou a ré a autorizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia e a arcar, integralmente, com as despesas dos procedimentos, nos termos prescritos pelo médico e enquanto perdurar a necessidade. Também foi determinado o pagamento de danos morais ao beneficiário na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716767-39.2019.8.07.0001

FONTE: TJDFT


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