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Código Civil / Notícias

Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que caiu em ônibus

A Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) terá que indenizar uma passageira que sofreu fratura no braço, trauma na coluna e no maxilar após cair no interior de ônibus em decorrência de uma freada brusca do motorista. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em junho de 2015, sofreu uma queda quando o coletivo do qual era passageira freou bruscamente. Ela relata que o motorista não dirigia com os cuidados e a cautela necessária e que não foi prestado o socorro devido. Após o acidente, a passageira conta que realizou diversas consultas e que ficou constatado o quadro de “debilidade permanente da função por incapacidade de mobilização da articulação”, o que a impede de realizar tarefas do dia a dia, mesmo depois de realizar 60 sessões de fisioterapia.

Em sua defesa, a TCB alega que a culpa é exclusiva da vítima, que não estaria segurando nas barras de segurança no momento da freada. A ré defende ainda que o condutor do veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa de terceiro, e que não há dano moral a ser indenizado. No caso, segundo a empresa, o motorista de outro veículo deu uma “fechada” no ônibus.

Ao decidir, o magistrado pontuou que cabe às companhias de transporte coletivo de passageiros realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando danos aos usuários. De acordo com o julgador, no caso em análise, o acidente ocorreu durante o transporte realizado e que o fato de a usuária não segurar as barras de apoio não pode ser considerado como circunstância excludente.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que a queda resultou em danos à saúde que impactam na qualidade de vida e implicam em lesão aos direitos de personalidade. “No caso em comento, as provas indicam que a culpa foi majoritariamente do condutor do outro veículo que teria forçado uma freada brusca”, pontuou.

Dessa forma, a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 45,00 referente ao que foi gasto com exames.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0022711-51.2015.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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