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Código Civil / Notícias

Empresa de transporte público não pode ser obrigada a prever mal súbito de passageira

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ isentou empresa de transporte interurbano da obrigação de indenizar os filhos de uma passageira que passou mal no interior de ônibus durante o percurso de Chapecó para Caxambu do Sul, e faleceu 15 dias depois de ser internada em hospital.

Os apelados alegaram que a empresa não prestou o atendimento necessário a sua mãe, que estava prestes a sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e foi deixada pelo motorista em um ponto de táxi, desacordada. Afirmam também que a vítima só foi socorrida 50 minutos depois, quando uma assistente social que passava pelo local chamou a ambulância.

Contudo, apesar do depoimento dos filhos, ficou comprovado que o motorista estacionou o ônibus assim que soube o que estava acontecendo e só seguiu viagem após a chegada do Samu ao local. Segundo provas testemunhais, a mulher saiu do ônibus consciente e a ambulância demorou apenas 10 minutos para chegar.

O relator da matéria, desembargador Edemar Gruber, explica que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e a morte da mãe dos apelados. “[…] não houve demonstração de qualquer conduta omissiva por parte do motorista, pois não sendo ele um profissional da saúde e inexistindo indícios externos de qualquer enfermidade de que estivesse acometida a falecida, não tinha condições de prestar atendimento médico, utilizando-se das medidas cabíveis na ocasião, como por exemplo possibilitar o desembarque da passageira para ser atendida pelo Samu”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005487-73.2008.8.24.0018).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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