Empresa de transporte público não pode ser obrigada a prever mal súbito de passageira
7 de julho de 2016A 4ª Câmara de Direito Público do TJ isentou empresa de transporte interurbano da obrigação de indenizar os filhos de uma passageira que passou mal no interior de ônibus durante o percurso de Chapecó para Caxambu do Sul, e faleceu 15 dias depois de ser internada em hospital.
Os apelados alegaram que a empresa não prestou o atendimento necessário a sua mãe, que estava prestes a sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e foi deixada pelo motorista em um ponto de táxi, desacordada. Afirmam também que a vítima só foi socorrida 50 minutos depois, quando uma assistente social que passava pelo local chamou a ambulância.
Contudo, apesar do depoimento dos filhos, ficou comprovado que o motorista estacionou o ônibus assim que soube o que estava acontecendo e só seguiu viagem após a chegada do Samu ao local. Segundo provas testemunhais, a mulher saiu do ônibus consciente e a ambulância demorou apenas 10 minutos para chegar.
O relator da matéria, desembargador Edemar Gruber, explica que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e a morte da mãe dos apelados. “[…] não houve demonstração de qualquer conduta omissiva por parte do motorista, pois não sendo ele um profissional da saúde e inexistindo indícios externos de qualquer enfermidade de que estivesse acometida a falecida, não tinha condições de prestar atendimento médico, utilizando-se das medidas cabíveis na ocasião, como por exemplo possibilitar o desembarque da passageira para ser atendida pelo Samu”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005487-73.2008.8.24.0018).
FONTE: TJSC