Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Escola é condenada a indenizar contratante por depósito de rescisão em conta distinta

Mãe de aluno que rescindiu contrato com centro educacional e teve os valores das matrículas restituídos na conta bancária do ex-marido deverá ser indenizada, a título de danos materiais e morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que em 2019 contratou, juntamente com o então marido, os serviços educacionais do COC Sudoeste para seus filhos. Afirmou que o início das aulas foi adiado, tendo em vista o fato de a escola estar em reforma. No dia 28/02/2020 compareceu ao colégio para solicitar o cancelamento das matrículas devido a tais atrasos, os quais, segundo ela, geraram profundo sentimento de insegurança. A escola solicitou o prazo de 15 dias para devolver os valores pagos, contudo, a autora informou que foram devolvidos apenas R$ 241,00. Diante de tal fato requereu a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Em sede de contestação, a escola alegou que a rescisão do contrato ocorreu por vontade exclusiva da autora, tendo em vista que o centro de ensino possuía todas as licenças de funcionamento. Ademais, afirma que do valor total pago foram abatidos apenas os valores dos uniformes, sendo o restante devidamente restituído ao ex-marido da autora.

Analisando o que consta nos autos, a juíza deu procedência aos pedidos da autora, uma vez que os documentos comprovam que as licenças de funcionamento da ré foram emitidas em 18/03/2020, data posterior ao início das aulas, que ocorreu em 28/02/2020. “Tenho que a insegurança da autora com a segurança do seu filho mostra-se perfeitamente fundamentada, ante o fato de a obra ainda estar inacabada”, afirmou. Além dos fatores relacionados à reforma no local, foi juntada prova de que o pai dos alunos havia formalizado solicitação pela alteração do responsável financeiro para a ex-esposa e, mesmo assim, o valor foi depositado na conta bancária dele.

O centro educacional foi condenado, então, a pagar à autora o valor R$ 14.910,00, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, eis que houve quebra da confiança da autora no serviço fornecido pela ré.

Cabe recurso à sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0753006-60.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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