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Código Civil / Notícias

TJSC – Comprador de imóvel cujas obras sofrem atrasos consegue suspender contrato

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, concedeu antecipação de tutela para suspender a obrigação de um cidadão em honrar parcelas de um apartamento, adquirido na planta, cujas obras estão em descompasso com o cronograma e não poderão ser entregues na data estabelecida – julho de 2016.

A decisão da magistrada impede que o nome do comprador seja negativado nas entidades de proteção ao crédito, assim como estipula que eventual inscrição anterior, motivada por esse contrato, seja sustada. Colaborou para esse posicionamento a prática adotada pelo construtor, que, como em outras quatro ações a que responde naquela comarca e pelo mesmo fato, registrou a renúncia de sua procuradora dias antes de audiência agendada e, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, não foi localizado por mudança de endereço não informada nos autos.

Se até então entendia não existir inadimplência contratual da construtora, mas sim mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras no prazo previsto, a magistrada resolveu aplicar outra lógica para dar solução ao caso específico dos autos. Para justificar a suspensão contratual, a juíza valeu-se da chamada teoria do inadimplemento antecipado.

“À luz da doutrina ora homenageada, não é razoável obrigar o autor a permanecer vinculado a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel cujo cronograma físico da obra mostra atraso, e considerando que a construtora, ora ré, não responde aos contatos feitos por seus clientes e, aparentemente, não atende no endereço em que anteriormente estava. Se mudou, deveria comunicar ao juízo e seus clientes: boa-fé processual e contratual”, justificou. Como se trata de antecipação de tutela, acrescentou, tal suspensão pode ser revertida no caso de retomada dos trabalhos em ritmo necessário para o cumprimento dos prazos originais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n.: 0304709-72.2014.8.24.0033).

FONTE: TJSC


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