Empresa de transporte terá de indenizar passageiro por lesão na coluna
5 de junho de 2019Vítima do avanço brusco de um ônibus do transporte público sobre uma lombada em Joinville, um passageiro será indenizado em decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A apelação cível, sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, foi deferida parcialmente para conceder ao passageiro, que sofreu lesões na coluna, indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo os autos, em outubro de 2015, um ônibus de empresa concessionária do transporte público realizava viagem entre dois bairros da cidade quando o motorista não percebeu uma lombada. Com o avanço abrupto sobre o quebra-molas, um casal de passageiros foi arremessado dos assentos para o alto e teve diferentes lesões. Pela gravidade dos ferimentos, a mulher foi transportada de ambulância e o homem, de helicóptero.
O passageiro, que ficou afastado do trabalho por 15 dias, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, em que pedia inclusive pensão vitalícia. A empresa alegou culpa exclusiva do autor, que não se utilizou de apoios e itens de segurança existentes no interior do transporte coletivo. Irresignado com a decisão de 1º grau que negou seu pleito, o passageiro recorreu e repisou seus argumentos. Os autos dão conta que o acidente aconteceu durante o dia, com tempo chuvoso, mas com sinalização vertical sobre o redutor de velocidade.
“Embora sustente a requerida que a queda decorreu exclusivamente do fato de o autor não ter utilizado os apoios e outros itens de segurança ou não estar devidamente postado no assento, nada comprovou a esse respeito. (…) Desse modo, não comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, a ensejar a exclusão da responsabilidade da concessionária, e evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerida por ato de seu preposto – ante o descumprimento da cláusula de incolumidade -, é de rigor que seja reconhecido o dever de reparar os danos suportados pelo demandante”, disse em seu voto o desembargador relator. Participaram da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0318335-75.2016.8.24.0038).
FONTE: TJSC