Empresa de transporte terrestre indenizará passageiro por troca de mala
12 de janeiro de 2017A 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageiro que teve sua mala trocada. A decisão de 1º grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Taubaté, fixou os valores em R$ 4 mil por danos morais e R$ 462 pelos danos materiais sofridos.
De acordo com o processo, o autor realizou translado de ônibus de Taubaté ao aeroporto de Guarulhos, mas, ao desembarcar, recebeu outra mala semelhante à sua, só percebendo a troca ao embarcar em avião com destino a Belém-PA. Em razão disso, ele teve que adquirir novas vestes e produtos de higiene com o auxílio financeiro de parentes, o que lhe ocasionou aborrecimentos profissionais e pessoais. A mala extraviada só foi encontrada posteriormente ao ocorrido. Já a ré alega que houve culpa exclusiva do apelado e que não havia necessidade do recorrido adquirir itens básicos para o dia a dia, posto que sua bagagem teria sido recuperada intacta logo após ter ocorrido o extravio
Para o relator do recurso, desembargador Irineu Jorge Fava, não restou dúvida de que o apelante suportou transtornos “que causaram não apenas o dano material, referente a itens básicos pessoais que estavam na bagagem, mas também de cunho moral, já que tal circunstância ultrapassa e muito o plano do mero aborrecimento”.
Os desembargadores Paulo Pastore Filho e Afonso Celso Nogueira Bráz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0020328-02.2012.8.26.0625
FONTE: TJSP