Empresa é condenada por bloqueio de valores em cartão de crédito
29 de abril de 2016Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vania de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por D.C.P. contra uma empresa que realiza transações financeiras por meio eletrônico. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.900,00, além de ter que pagar danos morais no valor de R$ 8 mil.
Informa a autora que possui uma loja de roupas e se credenciou à empresa ré para poder ter em seu comércio uma máquina de cartão de crédito para agilizar as vendas e posteriormente receber pagamentos via cartão de crédito e débito. Afirma que, logo após a confirmação do credenciamento, a ré encaminhou a máquina para a utilização do sistema.
A cliente alega que no dia 2 de agosto de 2012 efetuou vendas em seu estabelecimento, utilizando-se da máquina fornecida pela ré, no valor de R$ 18.900,00, porém esta não repassou os valores. Afirma ainda que tentou resolver o problema, por meio do Procon/MS, mas não teve êxito e, além disso, a empresa informou que a situação estava sendo analisada.
Diante dos fatos, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos suportados.
Em contestação, a empresa ré argumentou que os pedidos alegados pela autora devem ser julgados improcedentes, pois a ausência de repasse dos valores mencionados são decorrentes da falha da própria autora em suas transações comerciais, uma vez que, antes mesmo dos valores serem creditados à autora, os próprios clientes requereram o cancelamento das vendas, motivo pelo qual os valores não foram repassados à autora.
Ao analisar os autos, a magistrada observou que caberia à empresa comprovar o efetivo cancelamento das vendas feitas na loja da cliente para justificar o porquê do bloqueio dos valores pertencentes à autora, o que não ocorreu. Além disso, a autora juntou todas as faturas que demonstraram que os valores gastos na loja foram devidamente descontadas das contas bancárias dos clientes e repassadas à ré. “A autora deixou de usufruir dos valores recebidos em seu estabelecimento, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para o consumidor, impondo-se o dever de indenizar”.
“Como não comprovou que houve o cancelamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora, bem como, não comprovou que houve fraude nas vendas perpetradas pela mesma, a empresa ré infringiu o dever de cuidado esperado no desempenho de seu mister, porque não atuou de forma diligente, perpetuando o indevido bloqueio de valores, pertencentes à autora, restando patente a sua conduta ilícita”, frisou a juíza.
Com relação aos danos materiais, a juíza concluiu que a empresa, de maneira indevida, reteve os valores recebidos pela autora em sua loja. “Os extratos comprovaram que a autora recebeu a quantia de R$ 18.900,00, advinda dos clientes através de transações devidamente autorizadas por senha, não havendo dúvidas quanto à efetiva existência dos danos materiais”.
Processo nº 0825664-36.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS