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Código Civil / Notícias

Mulher que teve foto íntima divulgada em grupo de WhatsApp será indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem a indenizar mulher por divulgação de foto íntima em grupo de WhatsApp. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher manteve relações sexuais com o réu e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. A autora afirma que a foto foi tirada e compartilhada sem o seu consentimento e que esse fato ocasionou abalo moral.

O réu, por sua vez, afirma que tirou a foto, mas em nenhum momento houve exposição de sua imagem, pois a imagem não mostra o rosto da mulher, não sendo possível identificá-la. Ele nega que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp e acrescenta que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explica que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem e que, apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade já ficou estabelecida pela sua confissão e pela condenação na esfera penal. Esclarece que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo.

Assim, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.
Imagem: Repositório Freepik.

Tags: TJDFT

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