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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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