Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Empresa é condenada por não provar necessidade de readequação de passageiros

Sentença da juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral para cada autor da ação, por não comprovar a necessidade de readequação da malha aérea do voo dos autores.

A empresa terá que pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 660,56, corrigido pelo IGPM, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Narram os autores programaram viagem em família de final de ano e adquiriram passagens aéreas da empresa, com destino a Natal (RN), com saída no dia 27 de dezembro de 2015 e retorno no dia 03 de janeiro de 2016. Contam ainda que efetivaram a reserva com pagamento adiantado das diárias do hotel, alimentação e translado, para o período programado.

De acordo com o processo, em razão de uma alteração de malha aérea, foram comunicados da mudança de data de ida e de volta da viagem, sendo acomodados para o voo do dia 28 de dezembro de 2015, ficando as passagens de retorno agendadas para 4 de janeiro de 2016.

A alteração fez com que perdessem uma diária do hotel previamente paga na cidade de destino, mas a companhia aérea assegurou que faria o pagamento de uma diária a mais no hotel, além do translado e alimentação para o período. No entanto, o acordo não foi cumprido e ficaram totalmente desamparados, sendo obrigados a buscar, por conta própria, meio de locomoção, alimentação e hospedagem.

Registraram reclamação na ANAC, mas foram atendidos pela companhia aérea somente no dia 6 de janeiro de 2016, oportunidade em que esta reconheceu o erro, porém limitou-se a meros esclarecimento e alegações de que iriam reembolsar os prejuízos materiais, fato que não se concretizou.

Pleitearam a condenação da companhia aérea em danos materiais, na quantia total de R$ 660,56, correspondente a soma das despesas oriundas da remarcação das passagens aéreas, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10 mil para cada um, além das custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea, alguns voos necessitaram ser cancelados e alterados, não havendo dúvidas de que os passageiros são sempre reacomodados em voo próximo, sem qualquer prejuízo.

Por fim, pediu a companhia aérea a improcedência da ação, pois a acomodação nunca é feita de forma arbitrária, sendo facultado ao cliente aceitar ou não e, quando há alteração do embarque por razões exclusivamente de forma maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia aérea não tem nenhum ônus reparatório, tratando-se de causa excludente de responsabilidade, não havendo razão para as indenizações.

Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista as alegações da empresa sobre o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária como causa excludente de responsabilidade não devem ser acolhidas, uma vez que não apresentou prova que demonstre a necessidade de readequação da malha aérea envolvendo o voo dos autores.

Segundo a juíza, a própria empresa admitiu a reacomodação das passagens aéreas, conforme mensagem eletrônica, solicitando o envio dos comprovantes dos gastos extras para reembolso, o que demonstra a inexistência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços.

“O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direito individual e causa dano a terceiro, cria o dever de reparação dos prejuízos causados pelo seu agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,” decidiu.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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